Período de alerta e adoção de medidas complementares de prevenção de contágio de covid

Por Assessoria de Imprensa

07/01/2022 16:19

ALERTA

A Prefeitura de Quatá divulga novo DECRETO Nº4472


DECRETO Nº 4.472

DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PERÍODO DE ALERTA E ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID-19 POR OCASIÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VARIANTE DO CORONAVIRUS"

 

 

MARCELO DE SOUZA PECCHIO, Prefeito do Município de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

 

CONSIDERANDO os últimos anúncios do Governador do Estado a respeito das medidas de enfrentamento e combate ao coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se alinhar as determinações do Governo do Estado de São Paulo com as determinações do Poder Público Municipal;

 

CONSIDERANDO que o avanço da vacinação em todo Estado de São Paulo, bem como no Município de Quatá, tem se mostrado medida totalmente eficaz para a diminuição das complicações da doença;

 

CONSIDERANDO as últimas notícias e informações de que a nova variante do coronavírus, a chamada ÔMICRON, provavelmente já se encontra em circulação no Município de Quatá e que seu índice de contaminação é muito veloz e isso tem causado um aumento exagerado e preocupante de casos confirmados de Covid;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - Fica estabelecido o denominado PERÍODO DE ALERTA a partir de 07 a 21 de janeiro de 2022, no âmbito do Município de Quatá, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), como forma de contenção do avanço da nova variante do vírus e como reforço na proteção da população em complementação à vacinação.

 

 

Art. 2º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no Município de Quatá, tanto nos espaços de acesso aberto ao público e bens de uso comum da população, como no interior dos estabelecimentos e repartições.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos deverão intensificar as medidas de prevenção de contágio do coronavírus, com limpezas frequentes de ambientes, de mesas e cadeiras, disponibilização de álcool gel aos clientes e divulgação das informações dos cuidados quanto a higienização das mãos e uso obrigatório de máscaras.

 

 

Art. 4º - Fica proibida a realização de eventos com público em ambientes fechados, como realização de festas, shows, bailes, etc., bem como a realização de som ao vivo em bares, lanchonetes, restaurantes e outros.

 

Parágrafo Único - Fica proibida a locação de casas e áreas de lazer, localizadas na zona urbana e rural do Município, para realização de festas e eventos, independente do público estimado.

 

 

Art. 5º - O descumprimento do presente Decreto, bem como dos Decretos anteriores, sujeitará o infrator a aplicação das penalidades administrativas na legislação municipal, sem prejuízo da aplicação de multa, no valor correspondente a 10 UFM's (Unidade Fiscal do Município), interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e funcionamento, penalidades civis e penais, notadamente ao disposto nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave (artigo 7º do Decreto Municipal nº. 4.107 de 26 de março de 2020).

 

 

Art. 6º - O Poder Executivo poderá rever as condições e termos previstos neste Decreto a qualquer tempo, caso os indicadores e critérios técnicos indiquem a necessidade de alteração para proteção e garantia da vida, saúde e bem estar social.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quatá, 07 de janeiro de 2022.

 

MARCELO DE SOUZA PECCHIO

Prefeito Municipal

 

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Quatá, na data supra.

 

 

FATIMA AP. CROSCATTO LOPES PEREIRA

Secretária Administrativa


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Fonte: ADM