Diretrizes e as Normas para atendimento à demanda de Educação Infantil e o preenchimento de vagas nas Creches

03/08/2017 00:00

             RESOLUÇÃO SME – N° 01 de 25 de julho de 2017.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E AS NORMAS PARA ATENDIMENTO À DEMANDA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E O PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS.

A Secretária Municipal de Educação de Quatá, no uso das atribuições legais de seu cargo,

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 59, de 11/11/2009;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 53, de 19/12/2006;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis Nº 11.114/05, Nº 11.274/06 e Nº 11.700/08;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social Nº 8.742 de 07/12/1993;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Quatá, de 30/03/1990;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04, 13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a resolução CNE/CEB Nº 05, 17/12/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 20, de 11/11/2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 04, de 16/02/2000, que dispõe as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 2.946, de 19/06/2015 que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação; 

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 3.172, de 20/06/2017 que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino; 

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para o cadastramento e para matrícula de crianças nas Unidades Municipais de Educação Infantil – EMEI – Creches de Quatá.

Parágrafo único. O cadastramento e a matrícula devem ser realizados pelo responsável legal da criança, denominado o demandante da vaga.

Art. 2º O cadastramento abrange crianças de 0 a 3 anos agrupadas nas faixas etárias pertinentes com data-base em 30/06, e ocorre em dois períodos subsequentes e ininterruptos, denominados Cadastro Inicial e Cadastro Contínuo.

§ 1° O ingresso da criança através do Cadastro Inicial inicia-se em fevereiro, concomitantemente ao calendário das demais Unidades Escolares do Município, nas vagas iniciais existentes ou remanescentes da rematrícula dos alunos.

§ 2° O ingresso da criança através do Cadastro Contínuo ocorre durante todo o ano letivo, mas sempre vinculado ao surgimento de vagas.

§ 3° O ingresso da criança será a partir dos 4 ou 6 meses de idade, em consonância com a licença maternidade, salvo em casos especiais de absoluta necessidade, a serem analisados pela Secretaria Municipal de Educação com auxílio da Direção da Escola e do Setor de Assistência Social.

Art. 3º Os Cadastros serão realizados pessoalmente pelo demandante da vaga em uma das Creches Municipais e, posteriormente, as escolas enviarão a lista de cadastro à Central Única de Vagas, sediada na própria Secretaria Municipal de Educação, até o dia 20 do mês vigente.

Art. 4º A publicação referente ao Cadastro Contínuo será divulgada no 1º (primeiro) dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No ato do cadastramento o demandante da vaga deverá indicar uma Unidade Escolar e será informado dos critérios para atendimento de matrícula:

I – local de residência da criança;

II – disponibilidade de vagas nas creches municipais.

 

Art. 5º No ato do cadastramento Inicial ou Contínuo, o demandante da vaga deve indicar:

I – endereço residencial;

II – endereço do local de trabalho;

III – endereço da residência do adulto ao qual foi delegada a tarefa de cuidar ordinariamente da criança;

IV – telefone para contato.

Art. 6º O demandante da vaga deve apresentar os seguintes documentos originais e xerocopiados no ato do cadastramento:

I – Certidão de Nascimento ou RG da criança;

II – Cédula de Identidade e CPF do responsável;

III – Comprovante de endereço residencial do demandante da vaga no Município de Quatá;

IV – Comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso;

V – Carteira de Vacinação:

VI – Cartão do SUS;

VII - Cópia do teste do pezinho, orelhinha, olhinho e apgar da criança;

VIII – Documento comprobatório de quaisquer das situações no artigo 8º.

 

 

DOS CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO À DEMANDA DAS CRECHES MUNICIPAIS.

Art. 7º Ao Cadastro Inicial ou Contínuo serão aplicados critérios estabelecidos no artigo 8º, com objetivo de gerar uma lista única para cada agrupamento de alunos dentro da faixa etária correspondente.

Parágrafo único. Encerrado o cadastro Inicial no início das aulas, passa a vigorar o Cadastro Contínuo com prazo de vigência até o encerramento do ano letivo.

Art. 8º Os Cadastros para os agrupamentos serão classificados de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação dos seguintes critérios:

 

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

I – Criança desnutrida com declaração médica;

20

II – Criança sob medida judicial protetiva à Vara da Infância e da Juventude;

 

20

III – Criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência intelectual e/ou múltipla, (transtornos globais do desenvolvimento), doenças mentais, patologias incapacitantes devidamente comprovadas com laudos médicos;

 

 

20

IV – Criança em situação de risco pessoal e social com encaminhamento do Conselho tutelar;

 

20

 

V – Criança cuja mãe seja adolescente, conforme definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

15

VI - Criança cujo responsável apresente comprovante reconhecido de trabalho:

- Carteira Assinada;

 

 

15

- Declaração de Trabalho (reconhecida em cartório);

15

- Declaração de Autônomo.

10

VII – Criança cujo responsável apresente declaração de matrícula e frequência escolar no horário de atendimento das creches;

 

10

VIII – Criança com deficiência intelectual e/ou múltipla com declaração médica;

 

10

 

IX – criança cuja família apresente comprovante de participação nos programas, projetos e acompanhamento dos serviços oferecidos pela secretaria de Promoção Social.

 

 

5

X – A partir do cadastramento, a criança em lista de espera receberá uma pontuação mensal;

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 9º O critério de desempate para a classificação de crianças que apresentam a mesma pontuação será por ordem do cadastramento.

Art. 10 O demandante da vaga pode solicitar à Secretaria Municipal de Educação a alteração dos dados já cadastrados com apresentação de documentos necessários.

DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS E DA

MATRÍCULA OU REMATRÍCULA.

 

 Art. 11 Os cadastros e as matrículas são efetuados de acordo com os Agrupamentos e as faixas etárias descritas na tabela abaixo:

 

DATA-BASE: 30/06

Nº DE ALUNOS POR CLASSE: ATÉ 20 ALUNOS

CLASSIFICAÇÃO

IDADE MÍNIMA

Berçário - I

4 a 6 meses

Berçário - II

1 ano

Maternal - I

2 anos

Maternal - II

3 anos


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 12 A chamada para a efetivação da matrícula deve obedecer à ordem da Lista Única Vigente.

Parágrafo único. O demandante da vaga que não efetuar a matrícula no período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data da convocação, terá o cadastro cancelado.

Art. 13 O responsável legal pela criança já matriculada em uma Unidade de Educação Infantil (Creche) e que manifestar interesse por vaga em outra Unidade, poderá solicitar a transferência.

Parágrafo único. O critério de atendimento será a data de solicitação de transferência junto a Secretaria Municipal de Educação aliada à disponibilidade da vaga.

DA FREQUÊNCIA

Art. 14 Quanto à frequência da criança:

 I - A Equipe Gestora deve:

a) comunicar por escrito, no ato da matrícula ao responsável legal pela criança que, as ausências a partir de 5 (cinco) dias consecutivos, devem ser justificadas;

b) convocar o responsável legal para esclarecimento, após 5 (cinco) dias consecutivos / letivos de  ausência sem justificativa;

c) mobilizar internamente a Unidade Escolar para busca de informações sobre as ausências;

d) cancelar a matrícula da criança, esgotadas as possibilidades de justificativas das ausências, e decorridos 15 (quinze) dias consecutivos / letivos de faltas injustificadas.

II - O professor deve:

a) registrar a frequência diariamente de criança;

 

b) registrar as justificativas de ausência quando houver.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 15 Compete à Equipe Gestora Municipal de Educação Infantil:

 

I – Quanto ao demandante de vaga, orientá-lo sobre:

 

a) os procedimentos e critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por esta Resolução;

 

b) a necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais documentos solicitados.

 

II – Quanto aos procedimentos administrativos:

 

a) orientar o profissional responsável pelo cadastro para o correto preenchimento da ficha cadastral e para a conferência da documentação;

b) afixar a lista única, mensalmente atualizada, para que se torne público no primeiro dia útil de cada mês;

c) informar a Secretaria Municipal de Educação mensalmente o número de vagas disponíveis na U.E.

d) a desistência da vaga deve ser registrada em formulário próprio e assinada pelo responsável.

 

Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Educação;

 

I – a criação, adequação, eficiência, tratamento técnico, manutenção e garantia do suporte adequado ao cumprimento do disposto por esta Resolução;

II – a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais, a operacionalização e o acompanhamento de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução;

III – o contato com o demandante de vaga de cada Unidade Educacional, convocando-o para a matrícula;

 

Art. 17 Compete ao Secretário de Educação a coordenação, a orientação, o encaminhamento municipal e o acompanhamento de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Esta Resolução será avaliada a critério da Secretaria Municipal de Educação quando houver necessidade;

 

Art. 19 Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo secretário Municipal de Educação, visando à futura normatização.

 

Art. 20 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Quatá, 25 de julho de 2017. 

 

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Denise Maria Roncada Pollon

Secretária Municipal de Educação